terça-feira, 5 de março de 2019


A PLURALIDADE FAMILIAR NO DIREITO CONTEMPORÂNEO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Edvaldo Moura Lacerda Junior¹
   Antônio Oliveira Monteiro²
                      Prof. Dr. Luís de Gonzaga Costa Oliveira³

RESUMO
Família é uma das instituições que é mais importante de uma sociedade e ao longo do tempo, vem passando por diversas modificações, alterando seu significado de acordo com o momento histórico ou o ambiente encontra. E por isso existem vários tipos de famílias, mas não que cada família é uma considerando suas manias e tradições, mas sim sobre sua estrutura familiar, ou seja, como ela é composta. Desde o inicio da Constituição Federal de 1988, passaram a serem reconhecidas várias outras formas de famílias, vista por algumas pessoas como diferente da forma “tradicional”. E em 1988 elas passaram a ser reconhecidas juridicamente, tendo, portanto seus direitos regulados por lei. A nossa sociedade vem a cada dia mudando e adaptando às realidades que vivem as pessoas e, com isso, o conceito de família passou a ser observado de maneira plural.
Palavras-chave: Modificações; Famílias; Jurídicas; Constituição Federal.

INTRODUÇÃO

Segundo a Constituição Federal 1967 a família era constituída pelo casamento, mas já em 1988, passou a receber vários outros conceitos, formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Tendo em vista que hoje é baseado mais no afeto do que apenas em relações de parentesco ou casamento. A união costumeira que garantia a herança e os laços sanguíneos podem ter ficado cada vez mais fracos e com isso o tempo abriu espaços para novos tipos de famílias como: Homoafetiva, Adotiva, Pluriparental e entre outras. Objetiva-se aqui analisar a temática sob a ótica do Direito de Família a os desafios desta diversidade que foi para ser reconhecidas como legítima, podendo garantir seus direitos jurídicos, fazendo uma conversação com a LEI N. 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990.

METODOLOGIA

Trata-se de uma pesquisa a nível exploratório, foram utilizadas como fontes de literatura científica. Segundo Lakatos e Marconi (2003), tendo como objetivo proporcionar um maior contato entre familiaridade e assuntos sociais. Na qual essa pesquisa se tornou necessária, já que a proposta de análise contida nesse trabalho é de âmbito social, possuindo dados condizentes com a realidade. Como Métodos Científicos foram usados Métodos Comparativos, Método Indutivo e Método Histórico.

AFETIVIDADE COMO DEVER FAMILIAR

A família é uma célula estrutural de uma sociedade e que a afetividade é o principio constitucional inerente ao dever familiar. Que é dado segundo o Art. 227 da carta magna (Constituição Federal) que o Pai tem o dever de conviver com seu filho desenvolvendo suas potencialidades. Na qual isso deve acontecer pela convivência familiar, onde esses genitores darão apoio físico, psicológicos e morais a uma criança, tendo em vista que essa se sinta segura para que cresça um adulto saudável. O estado por sua vez tem que garantir a concretização desse dever dos pais diante das leis brasileiras, aplicando as devidas sanções quando os pais não cumprirem o papel que os cabem.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Diante do que já foi exposto, ou seja, depois de verificar regras e alinha-las aos princípios constitucionais, conclui-se que o diverso tipo de famílias ainda é vista com olhares estranhos diante da sociedade. Pode-se afirmar, que conforme as evoluções culturais e sociais, novos modelos de entidades familiares irão surgir, devendo ser protegidos pelo Legislador Pátrio, como garantia da dignidade da pessoa humana, um fundamento que é estabelecido logo no Art. 1 da Constituição Federal, preservando os direitos inerentes à personalidade humana, que está no intuito de garantir, de forma ampla e irrestrita, a felicidade, e o bem estar de todos os cidadãos brasileiros e os estrangeiros residentes em nosso país, sobre proteção de leis brasileiras.     

REFERÊNCIAS

ANGELUCI, Cleber Affonso. Abandono Afetivo: considerações para a constituição da dignidade da pessoa humana. Disponível em: < http://www.jf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/article/viewArticle/713>. Acesso em: 15 nov. 2017.

DIREITO DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990. Disponível em: <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/dh/volume
%20i/falei8009.htm>. Acesso em 15 nov. 2017.

MANUAL DOS DIREITOS DAS FAMÍLIAS. 4. ed. São Paulo: RT, 2007.

MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos de metodologia científica. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

MOURA, Daniele Gomes. Abandono Afetivo: descumprimento do dever de convivência prevista no artigo 227 da CF de 1988. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_ leitura&artigo_id=8035>. Acesso em: 17 nov. 2017.

Nenhum comentário:

Postar um comentário