A
PLURALIDADE FAMILIAR NO DIREITO CONTEMPORÂNEO
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988
Edvaldo Moura Lacerda
Junior¹
Antônio Oliveira Monteiro²
Prof. Dr. Luís de Gonzaga
Costa Oliveira³
RESUMO
Família é uma das
instituições que é mais importante de uma sociedade e ao longo do tempo, vem
passando por diversas modificações, alterando seu significado de acordo com o
momento histórico ou o ambiente encontra. E por isso existem vários tipos de
famílias, mas não que cada família é uma considerando suas manias e tradições,
mas sim sobre sua estrutura familiar, ou seja, como ela é composta. Desde o
inicio da Constituição Federal de 1988, passaram a serem reconhecidas várias
outras formas de famílias, vista por algumas pessoas como diferente da forma
“tradicional”. E em 1988 elas passaram a ser reconhecidas juridicamente, tendo,
portanto seus direitos regulados por lei. A nossa sociedade vem a cada dia
mudando e adaptando às realidades que vivem as pessoas e, com isso, o conceito
de família passou a ser observado de maneira plural.
Palavras-chave:
Modificações;
Famílias; Jurídicas; Constituição Federal.
INTRODUÇÃO
Segundo
a Constituição Federal 1967 a família era constituída pelo casamento, mas já em
1988, passou a receber vários outros conceitos, formada por qualquer dos pais e
seus descendentes. Tendo em vista que hoje é baseado mais no afeto do que
apenas em relações de parentesco ou casamento. A união costumeira que garantia
a herança e os laços sanguíneos podem ter ficado cada vez mais fracos e com
isso o tempo abriu espaços para novos tipos de famílias como: Homoafetiva,
Adotiva, Pluriparental e entre outras. Objetiva-se aqui analisar a temática sob
a ótica do Direito de Família a os desafios desta diversidade que foi para ser
reconhecidas como legítima, podendo garantir seus direitos jurídicos, fazendo
uma conversação com a LEI N. 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990.
METODOLOGIA
Trata-se
de uma pesquisa a nível exploratório, foram utilizadas como fontes de
literatura científica. Segundo Lakatos e Marconi (2003), tendo como objetivo
proporcionar um maior contato entre familiaridade e assuntos sociais. Na qual
essa pesquisa se tornou necessária, já que a proposta de análise contida nesse
trabalho é de âmbito social, possuindo dados condizentes com a realidade. Como
Métodos Científicos foram usados Métodos Comparativos, Método Indutivo e Método
Histórico.
AFETIVIDADE
COMO DEVER FAMILIAR
A
família é uma célula estrutural de uma sociedade e que a afetividade é o
principio constitucional inerente ao dever familiar. Que é dado segundo o Art.
227 da carta magna (Constituição Federal) que o Pai tem o dever de conviver com
seu filho desenvolvendo suas potencialidades. Na qual isso deve acontecer pela
convivência familiar, onde esses genitores darão apoio físico, psicológicos e
morais a uma criança, tendo em vista que essa se sinta segura para que cresça
um adulto saudável. O estado por sua vez tem que garantir a concretização desse
dever dos pais diante das leis brasileiras, aplicando as devidas sanções quando
os pais não cumprirem o papel que os cabem.
CONSIDERAÇÕES
FINAIS
Diante
do que já foi exposto, ou seja, depois de verificar regras e alinha-las aos
princípios constitucionais, conclui-se que o diverso tipo de famílias ainda é
vista com olhares estranhos diante da sociedade. Pode-se afirmar, que conforme as
evoluções culturais e sociais, novos modelos de entidades familiares irão
surgir, devendo ser protegidos pelo Legislador Pátrio, como garantia da
dignidade da pessoa humana, um fundamento que é estabelecido logo no Art. 1 da
Constituição Federal, preservando os direitos inerentes à personalidade humana,
que está no intuito de garantir, de forma ampla e irrestrita, a felicidade, e o
bem estar de todos os cidadãos brasileiros e os estrangeiros residentes em
nosso país, sobre proteção de leis brasileiras.
REFERÊNCIAS
ANGELUCI, Cleber Affonso. Abandono Afetivo: considerações para a
constituição da dignidade da pessoa humana. Disponível em: < http://www.jf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/article/viewArticle/713>.
Acesso em: 15 nov. 2017.
DIREITO
DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990. Disponível em: <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/dh/volume
%20i/falei8009.htm>.
Acesso em 15 nov. 2017.
MANUAL DOS DIREITOS DAS FAMÍLIAS. 4. ed. São Paulo: RT, 2007.
MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos de metodologia científica. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
MOURA, Daniele Gomes. Abandono Afetivo:
descumprimento do dever de convivência prevista no artigo 227 da CF de 1988. Disponível
em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_
leitura&artigo_id=8035>. Acesso em: 17 nov. 2017.
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